Curitiba, 10/09/2010
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LEIS
01 - Posse no cargo de profissional do magistério
 
Os incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal tratam da investidura em cargo público nos seguintes termos:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A legislação específica e o edital do concurso público estabelecem as regras internas do concurso.

A regras do concurso público não podem estabelecer privilégios ou discriminações.

Se um edital trouxer regras que estabeleçam privilégios ou discriminações pode ser objeto de anulação por ser ilegal.

Em regra, os editais estabelecem os mesmos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Federal 8.112/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que são os seguintes:
• nacionalidade brasileira;
• gozo dos direitos políticos;
• quitação com obrigações eleitorais e militares;
• nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
• idade mínima de 18 anos;
• aptidão física e mental.

Para o ingresso na carreira de Profissional do Magistério no Município o requisito de escolaridade é nível superior com habilitação para docência no ensino fundamental.

As professoras e professores aprovados no concurso são submetidos são é submetidos aos demais procedimentos e investidos no cargo se aprovados em todas elas.
 


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