Curitiba, 10/09/2010
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LEIS
07 - Eleição para diretor
 
De acordo com as Leis 8280/93, 9717/99 e Decreto 802/02, a escolha para Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino é mediante eleição direta, estando aptas a realizar o processo eleitoral as unidades escolares relacionadas no Anexo II do Decreto 802/02, sendo de responsabilidade da Direção em exercício, a divulgação desta legislação em locais visíveis e de fácil acesso.

A eleição do Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado. Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal, tendo publicado o ato de nomeação no Diário Oficial do Município, bem como, o Secretário Municipal da Educação dará posse aos eleitos.

O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil subseqüente àquele do encerramento do calendário escolar, no qual se verificou sua eleição, admitida 01 (uma) reeleição consecutiva. A eleição será convocada no mês de outubro de cada ano eleitoral, mediante ato próprio do Secretário Municipal da Educação.
 


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