Curitiba, 07/09/2010
Untitled Document
Untitled Document

  Busca no Site:
  Informe a palavra ou parte do   texto que deseja encontrar:



  Boletim Informativo
  Cadastre-se para receber   nossos boletins informativos:

Al. Dr Muricy, 54 - 10º andar
Centro - Curitiba / PR
CEP. 80.010-120
Fone/Fax.: (41) 3225-6729
LEIS
09 - Abandono de emprego, faltas e atrasos
 
O servidor que faltar ao trabalho, sem trazer qualquer justificativa, está sujeito às penalidades como perda do vencimento ou remuneração do dia que faltar.

O atraso pode acarretar na perda de um terço (1/3) do vencimento diário, bem como a saída antecipada do trabalho, acarreta na mesma penalidade.

Será considerado abandono de emprego a falta do servidor, que, injustificadamente não comparece ao local de trabalho durante 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) dias intercalados durante o ano.
 


<< Voltar Leis