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LEIS
04 – Dos deveres
Os deveres estão previstos no artigo 207 da Lei Municipal 1656/58 – Estatuto dos Servidores Municipais de Curitiba.
Artigo 207 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função: I - comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário, e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem; II - cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais; III - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição que não devem ser divulgados; IV - representar aos chefes imediatamente sobre todas as irregularidade de que tiver conhecimento e que ocorram na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando este não tomarem em consideração suas representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data em que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente; V - tratar com urbanidade (respeito) as partes, atendê-las sem preferência pessoais; VI - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; VII - zelar pela economia do Município e pela conservação do que for à sua guarda ou utilização; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento (ficha funcional) individual, a sua declaração de família; IX - trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço que lhe forem distribuídos pela repartição; X - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso; XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito. XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública.