Curitiba, 10/09/2010
Untitled Document
Untitled Document

  Busca no Site:
  Informe a palavra ou parte do   texto que deseja encontrar:



  Boletim Informativo
  Cadastre-se para receber   nossos boletins informativos:

Al. Dr Muricy, 54 - 10º andar
Centro - Curitiba / PR
CEP. 80.010-120
Fone/Fax.: (41) 3225-6729
LEIS
04 – Dos deveres
 
Os deveres estão previstos no artigo 207 da Lei Municipal 1656/58 – Estatuto dos Servidores Municipais de Curitiba.

Artigo 207 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:
I - comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário, e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição que não devem ser divulgados;
IV - representar aos chefes imediatamente sobre todas as irregularidade de que tiver conhecimento e que ocorram na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando este não tomarem em consideração suas representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data em que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;
V - tratar com urbanidade (respeito) as partes, atendê-las sem preferência pessoais;
VI - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
VII - zelar pela economia do Município e pela conservação do que for à sua guarda ou utilização;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento (ficha funcional) individual, a sua declaração de família;
IX - trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço que lhe forem distribuídos pela repartição;
X - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito.
XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública.
 


<< Voltar Leis