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LEIS
05 - Das proibições
As proibições aos servidores municipais estão previstas nos artigos 208 e 209 da Lei Municipal 1656/58 – Estatuto dos Servidores Municipais de Curitiba.
Artigo 208 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público; II - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na repartição; III - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator; IV - promover manifestações de apreço ou de desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas; V exercer comércio entre os companheiros de serviço; VI - aceitar presente de subordinados ou de pessoas sujeitas a sua autoridade.
Artigo 209 - É ainda proibido ao funcionário: I - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si como representante de outrem; II - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; III - exercer mesmo fora das horas do trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições contratuais ou de dependência com o Município; IV - comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nela exercer encargo da direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista ou comanditário. Não se aplica o item III deste artigo aos titulares do cargo do magistério. V - praticar a usura em qualquer das suas formas; VI - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública municipal, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau; VII - receber estipêndios, donativos ou concessões de firma fornecedora ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; VIII - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa. IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário.