Curitiba, 07/09/2010
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LEIS
06 - Dos direitos
 
Os direitos dos profissionais do magistério também estão previstos no Estatuto dos Servidores e em diversas leis esparsas.

Para levá-los ao conhecimento dos professores o faremos através de tópicos, citando a lei que regulamenta cada um.

6.1 - Direito de petição
Na forma dos artigos 96 e seguintes da Lei Municipal 1656/58, bem como artigo 86 da Lei 6761/85 é assegurado ao servidor o direito de requerer e representar perante a administração Pública na esfera administrativa e judicial. Prescreve em 5 anos o direito do servidor de requerer pagamento de valores em face da administração municipal.

6.2 - Licenças
De acordo com os Artigos 51 e seguintes da Lei 6761/85, é assegurado ao servidor do magistério do Município de Curitiba, o direito a às seguintes licenças previstas no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal:
a) Licença Gala de 8 (oito) dias por motivo de casamento civil.
b) Licença Nojo de 2 (dois) dias por falecimento dos sogros; 8 (oito) dias por falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos, pais e irmãos;
c) Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
d) Licença paternidade de 5 (cinco) dias;
e) Licença por motivo de adoção em tempo igual ao da mãe biológica;

Ressalte-se, ainda, que o servidor do magistério tem direito a outras licenças, que estão elencadas nos itens 6.2.1 a 6.2.7 a seguir:

6.2.1 - Para o exercício do cargo de dirigente sindical
A Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Curitiba asseguram ao servidor público o direito a se eleger como dirigente sindical e licenciar-se de suas atividades regulares para exercer seu mandato.
Ainda na forma das constituições, a licença do dirigente sindical não deve implicar na perda de qualquer vantagem da sua carreira.
Atualmente, são seis dirigentes sindicais liberados no Sismmac.

6.2.2 - Para tratamento da própria saúde
É concedida pela perícia médica do Município, atendendo ao atestado fornecido pelo médico.

De acordo com o Decreto 944/73, servidor pode recorrer da decisão que negou ou reduziu a licença médica solicitada pelo profissional de saúde. O recurso deve ser protocolado no prazo de 48 horas a contar da negativa.

6.2.3 - Por motivo de doença de pessoa da família
Desde que obedecido o previsto no artigo 183 e 184 do Estatuto do Servidor Municipal – Lei 11656/58 e artigo 60 da Lei Municipal Lei 6761/85, verbis:
Artigo 60. O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá obter licença até o máximo de 2 (dois) anos por motivo de doença de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo até o 2º (segundo) grau civil, do companheiro e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que comprove:
I – Ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo, e
II – Viver sob sua dependência econômica a pessoa enferma;
§ 1º. Nos casos de doenças graves dos filhos menores ou cônjuge, será dispensada a prova do inciso II.
§ 2º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica
.

6.2.4 - Licença prêmio
Licença Prêmio de 90 (noventa) dias por qüinqüênio ou 180 (cento e oitenta) dias por decênio, observado o disposto na Lei Municipal 8995/96. O servidor não poderá ter mais que 5 (cinco) faltas no qüinqüênio ou 10 (dez) no decênio. O servidor não poderá ter licenças para tratamento da própria saúde em tempo superior a 3 (três) meses no qüinqüênio e 6 (seis) no decênio.

Na forma da regulamentação deverá ser organizada escala de tal forma que, o início da fruição se dê dentro do período de um ano a partir do protocolo do pedido. O tempo somente poderá ser superior a um ano se o número de funcionários for superior a uma sexta parte de funcionários da unidade organizacional.

6.2.5 - Licença sem vencimentos
Nos termos do artigo 68 da Lei 6761/85, após o efetivo exercício de 2 (dois) anos, o integrante do Quadro Próprio do Magistério, poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares pelo prazo de dois anos, desde que esteja, em consonância com a supremacia do interesse público, ou seja, não está a administração pública obrigada a concedê-la.

6.2.6 - Licença para amamentar
Licença para amamentar, consistindo em uma hora diária, durante 3 meses, mediante declaração médica de que está amamentando.

6.2.7 - Licença para o exercício de mandato eletivo
Esta licença tem duração igual ao dos mandatos eletivos.

6.3. Redução da jornada de trabalho para mãe de portador de deficiência
É assegurado à servidora pública municipal que seja genitora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de um portador de necessidades especiais, antes, chamado, excepcional, o direito de ser dispensada do cumprimento de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, respeitada a execução de metade da carga horária semanal. A servidora beneficiária desta lei deverá manter o portador de necessidades especiais sob sua responsabilidade submetido a tratamento terapêutico.

Para os efeitos da lei, considera-se portador de necessidades especiais, pessoa de qualquer idade com deficiência física ou mental comprovada e considerada dependente socioeducacional.

O servidor público, viúvo ou separado judicialmente que tenha sob sua guarda filho, portador de necessidades especiais, também poderá valer-se dos benefícios desta lei, desde que comprove dependência.

6.4 - Férias e recesso
Os professores têm direito a 30 dias de férias anuais e mais trinta e cinco dias de recesso na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Municipal 8785/95.
§ 4º - Os professores, orientadores educacionais e supervisores escolares, diretores, vice-diretores e coordenadores administrativos (detentores de cargo de professor) que prestam serviços em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino serão dispensados, obedecido o calendário escolar, durante 35 (trinta e cinco) dias considerados como de recesso escolar, dos quais 20 (vinte) dias no período de dezembro a fevereiro e 15 (quinze) dias no mês de julho, sendo os períodos de afastamento consignado para todos os efeitos legais como se de efetivo exercício fosse.”

As férias dos demais servidores são reguladas pela Lei Municipal 8660/95 e é nela que está assegurado o direito do servidor a interromper suas férias quando acometido de doença que comprometa mais que 50% de suas férias.

6.5 - Acidente de trabalho
É o evento danoso à saúde do funcionário, tendo como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função. Equiparam-se ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais e todas aquelas relacionadas ao trabalho.

Em todas estas hipóteses deve ser preenchida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho que deve estar à disposição do servidor no local onde trabalha.

É indispensável que o servidor sempre preencha a CAT, pois é a partir dela que será reconhecido o nexo causal entre a doença e a atividade. Caracterizado o nexo, repercute até mesmo em eventual aposentadoria por invalidez, hipótese em que será integral.

Em caso de acidente de trabalho, a prefeitura deve custear integralmente o tratamento do servidor.

O professor deve exigir que o formulário da CAT sempre esteja à disposição na escola.

6.6 - Readaptação
O instituto da readaptação está previsto na Lei Municipal 8453/94 e o artigo 1º conceitua a readaptação nos seguintes termos: “Será readaptado o servidor que apresentar modificações no seu estado de saúde, devidamente comprovadas pelo órgão Médico Pericial do Município, que inviabilizem, definitivamente, a realização das tarefas inerente às funções da carreira a qual integra. Considera-se readaptação, para fins desta lei, o aproveitamento compulsório do servidor estável em cargo pertencente à carreira mais compatível com a sua capacidade física ou mental”.

Portanto, nestas hipóteses as quais o servidor encontra-se impedido de realizar suas atividades regulares em sua área de atuação, bem como, adotados todos os procedimentos necessários à recuperação e não obtido êxito o servidor é readaptado para outra função condizente com sua condição física e emocional.

O servidor nunca poderá ser readaptado para cargo cuja remuneração seja maior do que a recebida naquele de origem.

Ao ser readaptado para cargo com remuneração inferior, o servidor faz jus ao recebimento de uma complementação que é incorporável aos proventos de aposentadoria.

No Magistério, a readaptação se concretiza com o denominado laudo definitivo. Os ocupantes de laudo médico definitivo integram a área de atuação Assistência Pedagógica.

Maiores detalhes sobre o instituto da readaptação estão na Lei 8453/94 .

6.7 – PAD: Processo Administrativo Disciplinar
É instaurado para apurar falta funcional e aplicar penalidade aos funcionários faltosos. Para assegurar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, o servidor tem direito a ser acompanhado por advogado que apresentará a defesa. Em regra, o PAD é instaurado a partir de relatório circunstanciado encaminhado pela chefia imediata ou outra forma de denunciado.

No PAD, o indiciado tem direito a produzir provas testemunhais, periciais, documentais e outras admitidas em direito.

Produzidas as provas requeridas pela defesa e aquelas indicadas pela comissão processante abre-se prazo para o advogado apresentar as alegações finais. Apresentadas as alegações, a Comissão Processante faz o relatório indicando a absolvição ou aplicação da penalidade. Ao prefeito cabe acolher ou não o relatório da comissão.

A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do PAD, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos e circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

O Processo de Revisão está previsto nos artigo 252 e seguintes da Lei Municipal 1656/58.

6.8 - RIT: Regime Integral de Trabalho
Pela Lei 8248/93 foi instituída em Curitiba a Gratificação pelo Regime Integral de Trabalho, que consiste em 100% sobre o valor do vencimento padrão percebido pelo professor pelo exercício de mais uma jornada de vinte horas semanais.

O pagamento da gratificação do RIT é devida em algumas hipóteses de afastamentos e que estão previstas no artigo 6º da Lei 8248/93, vejamos:
Art. 6º - 0 servidor não fará jus a gratificação ora tratada nos afastamentos do efetivo exercício do seu cargo de carreira, exceto nos casos de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, do companheiro ou companheira na forma da lei, descendente, ascendente e irmãos;
IV - exercício do cargo de presidente em entidade municipal, de representação de classe, e licença prêmio, após O2 (dois) anos consecutivos de efetiva percepção da gratificação pelo Regime Integral de Trabalho;
V - licença para tratamento da própria saúde;
VI - licença a gestante, após 01 (um) ano consecutivo de efetiva percepção da Gratificação pelo Regime Integral de Trabalho.


É importante ressaltar que, para o servidor receber a gratificação durante o período das licenças, não poderá haver interrupção. É importante também destacar que sobre a gratificação incide a contribuição previdenciária e servirá como base de cálculo dos proventos de aposentadoria.

O nosso entendimento é que estas horas deveriam ser pagas como horas extraordinárias, portanto, com adicional de 50%.

6.9 - Licença para freqüentar cursos
Com o objetivo de regulamentar o artigo 16 da Lei 7670/91 e artigo 40 da Lei 7671/91 foi editado o Decreto Municipal 1299/93 que dispõe sobre a qualificação de Recursos Humanos.

Com base nesta legislação é que o professor tem direito a licença remunerada ou não para realizar cursos de pós-graduação.

Podem licenciar-se 0,5% dos profissionais do magistério com ônus para o Município e outros 0,5% sem ônus para o Município.

Deste total, 20% destina-se para cursos de doutorado e mestrado até 2 anos; 55% para cursos de especialização com duração de até um ano; 25% para cursos com duração inferior a um ano.

O servidor deve requerer junto ao núcleo de recursos humanos da Secretaria instruindo com descrição do curso, comprovante de que passou no processo seletivo, programa do curso, e demonstrar que há relação entre o curso e proposta curricular do Município.

Toda a regulamentação está prevista no Decreto 1299/93 e Portaria 01/94 da Secretaria Municipal da Educação.

6.10 - Gratificação de Educação Especial
Na forma do artigo 21 da Lei 10.190/01 é devida gratificação para os profissionais do magistério que atuam na Educação Especial.

Docência, Suporte Técnico Pedagógico, função diretiva em Escolas de Educação Especial - 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico inicial da área de atuação
Atuação em classes especiais - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da área de atuação
Docência em salas de recurso - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico inicial da área de atuação

Os requisitos do processo de classificação para atuar na Educação Especial e o recebimento da Gratificação estão previstos no Decreto 544/03.

Destaque-se que esta gratificação é incorporável aos proventos de aposentadoria proporcionalmente ao tempo de contribuição.

A lei 10.817/03 assegurou a incorporação integral para que aqueles que até 15 de dezembro de 1998 tenham cumprido o requisito de 4 anos de exercício de atividade em Educação Especial .

O servidor receberá a gratificação durante a licença prêmio se contar com cinco anos consecutivos de efetivo exercício na Educação Especial.

6.11 - Gratificação de Difícil Provimento
Na forma do artigo 28 da Lei 10.190/01, os professores que atuam nas escolas definidas como de difícil provimento fazem jus a uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico inicial de sua carreira.

Os decretos municipais 545/03 e 1000/03 relacionam as escolas denominadas como de difícil provimento.

6.12 - Gratificação de Direção de Escola e Gratificação da Descentralização
O artigo 121, V, c, da Lei 1656/58, estabelece que:

Artigo 121 - Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário só poderá perceber as seguintes vantagens:
V - gratificação;
c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico.


O Decreto nº 777/01, estabeleceu os critérios a serem observados para a concessão da gratificação de direção de escola e da descentralização:

Art. 1º. Será atribuída gratificação aos funcionários em exercício nas funções de Direção das Unidades Escolares, Centros de Atendimento e do Centro de Integração Social Arlete Richa, eleitos na forma das Leis 8.280/93 e 9.717/99 e do Decreto 826/99, para efetivar a descentralização e proporcionar maior autonomia no gerenciamento da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o padrão 103, referência “A” da tabela de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal e será devida:
a) no correspondente a 78,13% (setenta e oito vírgula treze por cento) aos ocupantes de função gratificada, símbolo FG-4.
b) no correspondente a 40,62% (quarenta vírgula sessenta e dois por cento) aos ocupantes de função gratificada, símbolo FG-3.
c) no correspondente a 31,03% (trina e um vírgula zero três por cento) aos ocupantes de função gratificada, símbolo FG-2.

Função gratificada é um valor pago pelo exercício de atividades de chefia ou responsabilidade nas unidades administrativas da prefeitura e obedece a uma proporção relacionada à complexidade da responsabilidade.
A função pela efetivação da descentralização é devida em razão da Administração dos valores repassados às escolas pelo Município ou FNDE - Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.

6.13 - Auxílio transporte
A Lei Federal 7418/85 e o Decreto Federal 95247/87 regulamentam a concessão do vale transporte aos trabalhadores. Na forma da Lei nenhum trabalhador pode gastar mais do que 6% de seu salário com transporte.

A Lei Federal não inclui expressamente os servidores municipais na Lei do Vale Transporte e o Município regulamentou através da Lei Municipal 8704/95 e do Decreto 507/96.

Resultado de uma importante luta dos servidores municipais há um escalonamento do desconto de acordo com a faixa salarial indo de 1%, 3% ou 6%, de acordo como vencimento básico do servidor.

Ocorre que o Decreto Municipal 507/96 estabeleceu um teto a partir do qual o servidor não mais faz jus ao Auxílio Transporte.

Na forma do Decreto, se o servidor, em determinado mês ultrapassar o teto em um centavo deixa de receber o benefício.

Esta forma quebra a isonomia em relação a outros servidores públicos e até servidores da Câmara Municipal de Curitiba que receberem o benefício na exata forma da Lei Federal e Decreto Federal.

Nas últimas pautas de reivindicação o Sindicato solicitou aplicação integral da Lei também para os servidores municipais que foi negada pela administração municipal.

6.14 - Salário família
Na forma da Lei Federal 4.266/63 e da Constituição Federal, é considerado um direito social, e no sentido de visar à melhoria da condição social, é direito de todo trabalhador urbano, receber o salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei, como nova redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
Na forma da legislação previdenciária, a partir de 1 de maio de 2004 os valores da cota do salário-família serão de R$ 20,00 ao segurado com remuneração mensal de até R$ 390,00 e R$ 14,092 quando a remuneração for igual ou inferior a R$ 586,19.

O Decreto 3048/99, também prevê, em seu Art. 5º, que: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
.

O Decreto Municipal 953/04, dispõe o seguinte:
Art. 1o. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, integrante do Sistema  de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, nos termos da  Lei 9.626/99, publicada em 27 de julho de 1999 e Lei 9.712/99, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção dos benefícios, por motivo de invalidez, incapacidade, aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão.

Art. 52. O salário-família será devido, mensalmente ao participante, nos termos da legislação federal e na proporção do respectivo número de filhos menores ou  equiparados, nos termos do Art. 4o, deste regulamento.


6.15 - Auxílio reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos estaduais. Está previsto no artigo 27, 2 b da Lei 9.626/99. E, da mesma forma que o salário-família, teve nova redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, também, sendo previsto, Decreto 3048/99.

O Decreto Municipal 953/2004, dispõe o seguinte:
Art.1o. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, integrante do Sistema  de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, nos termos da  Lei no 9.626/99, publicada em 27 de julho de 1999 e Lei no 9.712/99, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção dos benefícios, por motivo de invalidez, incapacidade, aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão.

Art 61. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do participante ativo recolhido à prisão que não esteja em gozo de outro benefício previdenciário, desde que a sua última remuneração seja inferior ou igual ao valor determinado por portaria do Ministério da Previdência  e será equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração habitual do participante.
§1o  O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.


6.16 - Ressarcimento
Nas hipóteses em que o servidor tiver que devolver valores para a Fazenda Municipal, o desconto em folha não poderá exceder a décima parte da remuneração do servidor. Está previsto no parágrafo 1º do artigo 211 da Lei Municipal 1656/58.

6.17 - Remanejamento
O remanejamento consite na transferência de um local de trabalho ( Escolas, CEMAEs e CMEIs) para outro dentro da secretaria Municipal de Educação, pois todos os servidores destas Unidades pertencem á SME. O procedimento está regulamentado pelas portarias 16/04 e 17/04 que tratam também dos remanejamentos a bem do serviço público e ex officio.

Frise-se que todos os profissionais do magistério do Município de Curitiba, estão lotados na SME – Secretara Municipal de Educação.

O remanejamento pode se dar nas seguintes formas:
I – a pedido:
a) segundo por ordem de classificação em concurso de remanejamento;
b) por meio de permuta.
II – ex officio
a) quando ocorrer excedência do Profissional do Magistério e/ou integrante de outro quadro profissional lotado na SME, em determinada unidade escolar ou demais unidades da Secretaria Municipal da Educação;
b) por solicitação do Setor de Saúde Ocupacional, do Núcleo de Recursos Humanos - SME, quando ocorrerem situações relacionadas a restrições de capacidade laborativa, atendendo às situações previstas nas referidas portarias.

6.18 - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos professores municipais é 20 horas semanais.

Do total desta jornada, 20% (vinte por cento) será de horas permanência destinadas a atividades extra-classe.

O que ultrapassar a jornada semanal de 20 horas deve ser paga como hora extra, na forma do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

As horas trabalhadas no RIT não são pagas como extras, mas em valor igual ao das horas ordinárias. Discordamos deste entendimento do Município de Curitiba.

6.19 - Adicional por tempo de serviço
O integrante do Quadro Próprio do Magistério obterá gratificação por tempo de serviço à base de 5% (cinco por cento) cada 5 anos, sendo que este lapso de tempo é chamado de qüinqüênio.

6.20 - 13º - Décimo terceiro salário
O 13º salário ou gratificação de Natal é um direito de todos os trabalhadores, garantido pela Constituição Federal. Será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a quinze 15 (quinze) dias, tomando-se por base o valor do vencimento padrão e demais vantagens pecuniárias, vigentes em dezembro de cada ano.

6.21 - Hora-atividade
A hora atividade corresponde a 20% da jornada de trabalho dos profissionais do magistério.

Este tempo, que corresponde a um dia da semana, destina-se ao trabalho de planejamento e preparo do professor. Esta é a finalidade da hora atividade e, qualquer outra destinação a ela dada caracteriza desvio de finalidade e estará sendo traída a luta daqueles que conquistaram este tempo.

Também não se deve aceitar que eventuais saídas para consultas com profissionais de saúde devem ser realizadas neste dia.

Também é inaceitável que estas preciosas horas sejam usadas para compensar o desenvolvimento de outras atividades fora do horário de trabalho.

6.22 - Custeio de doença pelo município – Lei 8786/95

De acordo com o estatuto do servidor municipal, em caso de acidente de trabalho, o Município dever arcar integralmente com o custeio do tratamento do servidor público.

Em 1995 foi sancionada a Lei Municipal 8786/95, autorizando o Município a custear integralmente o tratamento de algumas doenças de servidores estáveis.

O artigo 1º da Lei fixa o rol de doenças que terão o tratamento custeado pelo Município.
§ 1º - Para o efeito previsto no “caput” deste artigo são consideradas as seguintes doenças:
I - Tumores malignos;
II - Mal de Hansen;
III - Tuberculose;
IV - Moléstia da vista, possível de originar cegueira;
V - Demência;
VI - Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;
VII - Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;
VIII - Síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids;
IX - Acidentes vasculares cerebrais.
§ 2º - Serão consideradas para efeito de tratamento as seqüelas, as doenças agravantes e as decorrentes das doenças básicas previstas neste artigo.


6.23 - Direito à livre organização sindical
A Constituição Federal, em seu artigo 8º e inciso VI do artigo 37 assegura ao servidor o direito à livre associação sindical.

O direito à livre associação sindical contempla a sindicalização, participação em assembléias e reuniões do sindicato, participar de mobilizações, votar e ser votado.

Qualquer medida que iniba este direito ou dificulte a atuação sindical é inconstitucional, pois fere o disposto nos artigos já citados.

A partir da liberdade de organização sindical foi assegurado também o direito do Sindicato atuar em juízo como substituto processual, ou seja, o sindicato pode ajuizar ações coletivas em nome de todos os seus sindicalizados.

A organização interna dos sindicatos não deve sofrer qualquer intervenção estatal e é regulada pelo estatuto aprovado pelos sindicalizados.

O direito a ser representante por local de trabalho, participar das reuniões de representantes, ir para as assembléias e participar de paralisações são atos absolutamente constitucionais e que a Administração Pública deve respeitar.

A organização sindical pressupõe a representação dos trabalhadores nas negociações coletivas. Através da Lei Municipal 8680/95 ficou instituído 31 de março a data base de reajuste dos servidores municipais ocasião em que deveria ser reposto nos vencimentos, no mínimo, a inflação do ano anterior.

6.24 - Cargos comissionados e funções gratificadas
Muitas são as dúvidas a respeito de quanto ganha um secretário, diretor de Departamento e outros.

No município de Curitiba há uma correlação entre todos eles e o maior vencimento padrão da tabela da administração direta.

Este é o artigo 57 da Lei 11000/04, que estabelece as proporções, ao alterar o artigo 10 da Lei 7671/91.

“Art. 10. Ficam estabelecidos e guardam as seguintes proporções, em relação ao maior vencimento padrão em tabela da administração direta a remuneração dos cargos comissionados, respectivamente:
I - S-1 - 0,57532;
II - S-2/C-2 - 0,47944;
III - C-3 - 0,30684;
IV - CAS-1/C-S - 0,21479;
V - C-4 - 0,21095;
VI - C-5 - 0,15342;
VII - C-6 - 0,11507;
VIII - CAS-2 - 0,10740;
IX - C-7 - 0,08822;
X - C-8 - 0,06137.” (NR)

Art. 58. O “caput” do artigo 5º da Lei nº 9.462, de 23 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 9.809, de 11 de janeiro de 2000, e o “caput” do artigo 11 da Lei nº 10.131, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 5º. O servidor que perceber remuneração com base na última referência de progressão do padrão de vencimento correspondente ao seu cargo, terá direito a adicionais ao respectivo vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, de acordo com o número de interstícios de progressão que nele cumprir ou tiver cumprido, até o máximo de trinta e dois adicionais. (NR)”

“Art. 11. Para determinar o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa, financeira e de assessoramento formal, para fins de estabelecer o valor das funções gratificadas especiais, e de preservar o valor de proventos de aposentadorias e de pensões, calculados com base em vencimentos de cargo de provimento em comissão, ficam estabelecidas as seguintes proporções em relação à referência final de vencimento em tabela básica da Prefeitura Municipal:
- CA-1 e CG-1 - 0,57533;
II - CA-2 e CG-2 - 0,47945;
III - CG-3 - 0,44109;
IV - CG-4 - 0,38356;
V - CG-5 - 0,30685;
VI - CG-6 - 0,23014;
VII - CA-3 - 0,30685.


ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CARGOS COMISSIONADOS
I - S-1 - Secretário Municipal - Cargo em Comissão - 0,57532
II - S-2 - Superintendente de Secretaria - Cargo em Comissão - 0,47944
III - C-3 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,30684
IV - CAS-1/C-S - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,21479
V - C-4 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,21095
VI - C-5 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,15342
VII - C-6 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,11507
VIII - CAS-2 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,10740
IX - C-7 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,08822
X - C-8 - Assessor/diretor de departamento - Cargo em Comissão - 0,06137


Estrutura organizacional e funcional dos órgãos de gestão administrativa e financeira
I - CA-1 CG-1 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,57533
II - CA-2 e CG-2 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,47945
III - CG-3 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,44109
IV - CG-4 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,38356
V - CG-5 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,30685
VI - CG-6 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,23014
VII - CA-3 - Assessorias e diretorias - Cargo em Comissão - 0,30685


Os valores dos cargos comissionados podem ser acrescidos até 100% a título de verba de representação.
 


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